Entidade defende veto a condenação por juiz se MP for contra

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Ação apresentada ao STF em 24 de janeiro pela Anacrim deve definir se o juiz pode condenar o réu à revelia do Ministério Público

A Anacrim (Associação Nacional da Advocacia Criminal) apresentou uma ação ao STF (Supremo Tribunal Federal) pedindo que seja proibido que um juiz aplique uma condenação a um réu à revelia do Ministério Público. A petição foi protocolada em 24 de janeiro e está sob a relatoria do ministro Edson Fachin.

A associação contesta artigo do Código de Processo Penal que estabelece que a sentença condenatória pode ser proferida independentemente de o Ministério Público ser a favor da absolvição.

Segundo a Anacrim, o “impulso inicial” realizado pelo órgão na acusação não é o suficiente para que o juiz decida se há ou não evidências para a condenação ou até mesmo para o prosseguimento da ação. 

“Na estrutura acusatória, o órgão jurisdicional está para decidir casos e questões; se não há quaisquer delas (quando o Ministério Público pede a absolvição, por exemplo), ele, juiz, não tem o que decidir. O impulso inicial — sempre na estrutura acusatória — não é suficiente para ele, juiz, decidir quando não há questão ou mesmo o caso penal. Tanto é que se o Ministério Público quiser (e for permitido pela legislação), pode retirar a acusação e o processo deve ser arquivado. Isso não é desconhecido no Brasil: já se tem hipóteses assim nos processos decorrentes de ação de iniciativa privada”, diz trecho da petição. Eis a íntegra (PDF – 588 kB).

A associação também pede que a AGU (Advocacia Geral da República), o Congresso Nacional e a PGR (Procuradoria Gera da República) se manifestem sobre o pedido. 

A ação está nos trâmites iniciais e não há previsão para julgamento, mas advogados já defendem um posicionamento favorável da Corte sobre o tema. 

O advogado Bruno Borragine, sócio do Bialski Advogados, avalia que o julgamento do tema “servirá de correção a mais um resquício do autoritarismo ainda existente no processo penal”.  Segundo o advogado, no caso de o Ministério Público pedir a absolvição, não há “possibilidade legítima” para o juiz decidir pela condenação. 

“Isso porque, obviamente, não pode o juiz julgar sem pedido, ou seja, condenar quando há pedido de absolvição pela própria acusação. Tecnicamente, se assim agir, haverá direta violação. Existe a máxima da separação de funções entre acusação e julgador. O juiz pode punir, mas de maneira condicionada ao pedido do MP”, diz Borragine.

Já o advogado Lenio Streck, professor e fundador do Streck & Trindade Advogados Associados, afirma que a ação já deveria ter sido apresentada. 

“Trata-se de uma revolução no processo penal. Esperamos que o Ministério Público, por exemplo, apoie a ação. Ele terá mais poder. Terá que agir como parte. Terá de ter mais responsabilidade. Poder sempre representa responsabilidade. Já há no direito comparado – e isso foi dito na nossa petição – experiência nesse sentido. O titular da ação penal requer a absolvição e o juiz tem de atender assim como é no processo civil. Se a parte desiste de sua ação, por qual razão o juiz não concordaria?”, questiona.

André Damiani, criminalista especializado em Direito Penal Econômico e LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados), defende que o magistrado não pode “extrapolar” o limite funcional determinado pela Constituição Federal para decidir pelo pedido. 

“Se o Ministério Público, titular da ação penal e único responsável por formular a acusação, se manifesta pela improcedência da ação, como, por exemplo, entender existir dúvidas quanto à autoria de um suposto delito, não pode o magistrado extrapolar o seu limite funcional e decidir além do pedido das partes, sob pena de transformar o sistema penal brasileiro em um verdadeiro tribunal inquisitório, em que aquele que julga também acusa, como acontecia nos tempos da Inquisição”, afirma.



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